Convenção 2008 - 2009 Sinpro Campinas

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Convenção Coletiva de Trabalho Educação Básica 2008/2009
Convenção Coletiva de Trabalho 2008 – 2009

(educação infantil, ensino fundamental e médio, cursos técnicos e profissionalizantes e pré-vestibular)

Sindicato dos Professores de Campinas e Região - SINPRO CAMPINAS

Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP

Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - SIEEESP

Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - FEEESP


Entre as partes, de um lado o Sindicato dos Professores de Campinas e Região – SINPRO CAMPINAS, CNPJ/MF 46.108.239/0001-80 e a Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ/MF 59.391.227/0001-58 e de outro, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP
CNPJ/MF 50.668.078/0001-57 e a Federação dos Estabelecimentos de Ensino
no Estado de São Paulo – FEEESP, CNPJ/MF 06.373.869/0001-68, entidades
com bases territoriais e representatividades fixadas nas respectivas
Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da
Constituição Federal, autorizadas pelas respectivas Assembléias Gerais,
assinam, por seus representantes legais arrolados ao final deste
instrumento, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do
artigo 611 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho e do artigo
8º da Constituição Federal.

1. Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos
particulares de ensino no Estado de São Paulo, nos termos da
representatividade atribuída ao SIEEESP em sua Carta Sindical, aqui
designados como ESCOLA e categoria profissional diferenciada dos
PROFESSORES, devidamente representada por sua entidade sindical,
SINPRO, aqui designados simplesmente como PROFESSOR.Parágrafo primeiro
- A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a
atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função
de ministrar aulas for exercida e em qualquer que seja a série, ano,
nível, grau ou curso.

Parágrafo segundo
- Os cursos de educação infantil (escolas de educação infantil, centros
de recreação, pré-escolas etc.) integram a Educação Básica não sendo,
portanto, considerados cursos livres, conforme artigo 21 da Lei 9.394
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), artigo 208, inciso IV e artigo
209, incisos I e II da Constituição Federal e ainda, Indicação nº 4/99
do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999.

2. Duração

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único - Em
virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos
constantes das cláusulas desta Convenção, as mesmas poderão ser
reexaminadas, para as devidas adequações, na próxima data base.

3. Reajuste salarial em 1º de março de 2008

Em 1º de março de 2008, as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2007.Parágrafo primeiro - As
ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item A da cláusula 5ª da
presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – deverão
reajustar os salários dos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2008, em 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2007.Parágrafo segundo – Os salários de 1º de março de 2008, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2009.

4. Reajuste salarial em 1º de março de 2009

Em 1º de março de 2009, as ESCOLAS deverão aplicar, sobre os salários devidos em 1º de março de 2008, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), composto com 1,2% (um vírgula dois por cento), a título de aumento real.Parágrafo primeiro – Para as
ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item B da cláusula 5ª da
presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – o percentual de reajuste salarial apurado nos termos do que dispõe o caput deverá ser adicionado de 2% (dois por cento).Parágrafo segundo – O SIEEESP, o SINPRO e a FEPESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2009,
o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput, bem
como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do
mês de competência março de 2009.Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2009, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2010.

5. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos
PROFESSORES o pagamento de participação nos lucros ou resultados
(ESCOLAS não-enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei
10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou abono especial (ESCOLAS
enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), nos valores e prazos abaixo definidos:

até 15 de outubro de 2008, parcela correspondente a 21% (vinte e um por cento) do seu salário mensal bruto;

até 15 de outubro de 2009, parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto.

Parágrafo único – Com
a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou
resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei
10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da
União de 20 de dezembro de 2000.

6. Compensações salariais

Na aplicação do reajuste definido na cláusula
3ª da presente Convenção será permitida a compensação de eventuais
antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2007 e 29 de fevereiro de 2008,
desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo
princípio será observado na aplicação do reajuste definido na cláusula
4ª da presente Convenção, sendo permitida a compensação de eventuais
antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.

7. Professor ingressante na escola

A ESCOLA não poderá
contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial
mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona
e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional
por tempo de serviço e outras.

Parágrafo primeiro - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2007 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos nas cláusulas 3ª e 5ª da presente Convenção.

Parágrafo segundo - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2008 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos nas cláusulas 4ª e 5ª da presente Convenção.

Parágrafo terceiro - Entende-se como curso, nas disposições
previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes
níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de
1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio;
e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular.

8. Hora-atividade

Fica mantido o
adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado
exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da
ESCOLA, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na
correção dos mesmos.

9. Composição do salário mensal do professor

O salário mensal do
professor é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o
descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é
calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado
por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo
320, parágrafo 1º, da CLT). A hora-atividade corresponde a 5% do
salário base. O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base,
acrescido da hora-atividade e, ainda acrescido do total de horas
extras, do adicional noturno, do adicional por tempo de serviço e da
gratificação de função (Lei 605/49).

Parágrafo único - No salário base do PROFESSOR mensalista que ministra aula em curso de educação infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).

10. Jornada do professor mensalista

O PROFESSOR mensalista que ministrar aula em cursos de educação infantil até o 5º ano
do ensino fundamental terá jornada base semanal de 22 horas, por turno,
para efeito do cálculo de salário. As horas excedentes, até o máximo de
25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.

Parágrafo único - A ESCOLA que mantiver jornada de 20 horas
semanais, mesmo remunerando por 22 horas, não poderá compensar as duas
horas excedentes com trabalhos extraclasse, reuniões pedagógicas e
outros realizados fora do turno normal de trabalho.

11. Duração da hora-aula

A duração máxima da hora aula será, respectivamente, de: a) sessenta
minutos para aulas ministradas em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano;
b) cinqüenta minutos, para aulas ministradas em cursos diurnos, exceto
os citados na alínea “a”; c) quarenta minutos, para aulas ministradas
em cursos noturnos.

Parágrafo único –
Em caso de ampliação da hora-aula vigente nos cursos noturnos,
respeitada a legislação educacional, a ESCOLA deverá acrescer à
hora-aula já paga, valor proporcional ao tempo de acréscimo do trabalho.

12. Atividades extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.

Parágrafo primeiro - Quando o PROFESSOR e a
ESCOLA acordarem carga horária superior aos limites previstos no artigo
318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais,
desde que respeitada a cláusula 10 da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo
- Aulas e demais atividades pedagógicas extras, ainda que constem do
calendário escolar como atividade letiva, serão pagas com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo terceiro -
Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas
normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais:

reuniões pedagógicas
semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso,
estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não,
incorporando-se aos salários para todos os fins;

aulas ministradas em
caráter de substituição ao PROFESSOR afastado por licença médica ou
maternidade. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada através
de documento assinado entre a ESCOLA e o PROFESSOR que aceitar a tarefa;

cursos eventuais de
curta duração. Neste caso, a ESCOLA e o PROFESSOR deverão definir e
formalizar em documento o período e a duração da atividade;

aulas de recuperação
paralela previstas ou decorrentes de complementação do conteúdo
programático, desde que realizadas no horário habitual de trabalho do
PROFESSOR.

13. Adicional noturno

O adicional noturno
deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde
a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula.

14. Adicional por atividades em outros municípios

Quando o PROFESSOR
desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em
município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a
prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo
município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de
origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.

Parágrafo único –
Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao
PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do
trabalho e/ou da efetivação da transferência.

15. Prazo para pagamento dos salários

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo único – O
não-pagamento dos salários no prazo obriga a ESCOLA a pagar multa
diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 0,3% (três décimos
percentuais) de seu salário mensal.

16. Descontos de faltas

Na ocorrência de faltas injustificadas, a ESCOLA poderá descontar,
no máximo, o número de horas-aula às quais o PROFESSOR faltou, o DSR
(1/6) e a hora-atividade proporcionais a essas aulas.

17. Comprovante de pagamento

A ESCOLA deverá
fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo
estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação
do PROFESSOR; c) o valor da hora-aula; d) a carga horária semanal; e) a
hora-atividade; f) outros eventuais adicionais; g) o descanso semanal
remunerado; h) as horas extras realizadas; i) o valor do recolhimento
do FGTS; j) o desconto previdenciário; k) outros descontos.

Parágrafo único – A
ESCOLA estará desobrigada de discriminar as alíneas c), d) e g) nos
comprovantes de pagamento dos PROFESSORES mensalistas que ministram
aula em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, com jornada definida na cláusula 10 da presente Convenção, em cujos salários já está incluído o DSR.

18. Anotações na carteira de trabalho

A ESCOLA está
obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas
carteiras de trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos
mais amplos permitidos por lei.

19. Atestados médicos e abonos de faltas

A ESCOLA é
obrigada a abonar as faltas dos PROFESSORES mediante a apresentação de
atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou
credenciados pelo SINPRO, SUS ou profissionais conveniados com a
própria ESCOLA.

Parágrafo único –
Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos
profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINPRO
ou a ele conveniados.

20. Acompanhamento de dependentes (abono de falta para levar filho ao médico)

Assegura-se o direito
à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao PROFESSOR para
levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6
(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.

21. Mudança de disciplina

O PROFESSOR não
poderá ser transferido de uma disciplina para outra, nem de um curso
(cláusula 7ª, parágrafo 3º) para outro, salvo com seu consentimento
expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

22. Prioridade na atribuição de aulas

Ocorrendo supressão
de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura
curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou
dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para
preenchimento de vaga em outra disciplina na qual possua habilitação
legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente
acordado, mediante documento firmado entre as partes.

23. Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas

No caso de ocorrer
diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso
(cláusula 7ª, parágrafo 3º), que venha a caracterizar a supressão de
turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser
comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga
horária até o final da primeira semana de aulas do período letivo.

Parágrafo primeiro -
O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não
da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após
a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR
caracterizará a sua não-aceitação.

Parágrafo segundo -
Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá
formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA
deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem
justa causa.

Parágrafo terceiro -
Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o
aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento
do disposto na cláusula 33 da presente Convenção Coletiva (Garantia
Semestral de Salários).

Parágrafo quarto -
Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso
(cláusula 7ª, parágrafo 3º), a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita
ao disposto na cláusula 33 da presente Convenção Coletiva (Garantia
Semestral de Salários), quando ocorrer a rescisão do contrato de
trabalho de um PROFESSOR do curso (cláusula 7ª, parágrafo 3º)

24. Abono de faltas por casamento ou luto

Não serão
descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR por
motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe,
filho, cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a),
ou dependente.

25. Bolsas de estudo integrais

Todo PROFESSOR tem
direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona,
incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que
vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do
benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso, não possui
caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da
CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do
artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de
1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:

Parágrafo primeiro -
A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a
ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a
concessão desse benefício a uma única bolsa.

Parágrafo segundo -
Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se
adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de
estudo superior ao determinado nesta Convenção.

Parágrafo terceiro -
Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que
estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença
mediante anuência da ESCOLA, excetuado o disposto na cláusula 29 –
Licença sem remuneração.

Parágrafo quarto - No
caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram
estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o
final do curso (cláusula 7ª, parágrafo 3º). Excetuam-se os casos
em que o PROFESSOR tenha aderido ao “Seguro de Custeio Educacional
SIEEESP”, em qualquer instituição privada.

Parágrafo quinto - No
caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficarão
garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo
já existentes.

Parágrafo sexto - No
caso do PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir
comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá
das bolsas de estudo no local de sua escolha, desde que esteja situado
na área de abrangência desta Convenção.

Parágrafo sétimo - No
caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão
somente sobre aquele que for escolhido pelo PROFESSOR. As atividades ou
cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de
bolsa de estudo, pelo PROFESSOR que lecione nesses cursos.

Parágrafo oitavo - No
caso do dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará
obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa
de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série
subseqüente.

Parágrafo nono - Os
dependentes do PROFESSOR detentores das bolsas de estudo estão
submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma
regimental que limite o direito à bolsa de estudo.

Parágrafo décimo – As ESCOLAS que mantiveram
pré-vestibulares ficarão desobrigadas de conceder, nesses cursos,
bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja
inferior a onze.

Parágrafo onze – Os PROFESSORES que
lecionam exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de
trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível
médio oferecidos de forma concomitante ou subseqüente, nos termos de
que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do
Decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004, somente terão direito a bolsas de estudos integrais, conforme definido nesta cláusula, se ministrarem 20 ou mais aulas semanais, observado, entretanto, o disposto no parágrafo 13.

Parágrafo doze - Os PROFESSORES que exercerem suas atividades exclusivamente em
cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos
de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma
concomitante ou subseqüente, nos termos de que dispõe os inciso II e
III do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de
2004 e que ministrarem menos de 20 aulas semanais, terão direito
a um desconto de 30% (trinta por cento) nas anuidades escolares,
incluindo matrícula, nos cursos mantidos pela ESCOLA, para si, seus
filhos ou dependentes legais, observadas as demais condições definidas
nesta cláusula e, em especial, o que dispõe o parágrafo 13.

Parágrafos treze – No caso dos cursos de educação profissional, as ESCOLAS concederão
bolsas de estudos integrais, conforme estabelecido nesta cláusula, a
todos os PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional
técnica de nível médio oferecidos de forma integrada, nos termos do
inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de
julho de 2004. É igualmente devida a concessão de bolsas de estudos
integrais aos PROFESSORES de ensino médio articulado à educação
profissional técnica de nível médio.

Parágrafo quatorze – Em
quaisquer hipóteses previstas nos parágrafos 11 e 12 desta cláusula
considera-se adquirido, até o final do curso, o direito do PROFESSOR
que já possua bolsas de estudos integrais, independente de sua carga
horária.

26. Janelas

Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do Professor entre duas aulas ministradas no mesmo turno.

O pagamento das “janelas” será obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da ESCOLA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as “janelas” não serão pagas. Parágrafo único – Na hipótese do acordo acima referido e sendo o PROFESSOR
solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer
outra atividade inerente ao magistério, no horário das janelas
não-pagas, essas atividades serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

27. Irredutibilidade salarial

É proibida a redução
da remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do
disposto nas cláusulas 22 e 23 desta Convenção ou quando ocorrer
iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a
concordância recíproca, firmada por escrito.

28. Uniformes

A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.

29. Licença sem remuneração

O PROFESSOR com mais
de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a
licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois
anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de
tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro -
A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com
antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo
especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só
terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até
aí, todas as vantagens contratuais.

Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.

Parágrafo terceiro -
Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR
não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista na cláusula
33 da presente Convenção.

30. Licença à professora adotante

Nos termos da Lei
10421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à
professora que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças,
garantido o emprego no período em que a licença for concedida.

31. Licença paternidade

A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.

32. Seguro de vida em grupo

A família terá garantida pela ESCOLA uma indenização correspondente a vinte e quatro salários do PROFESSOR que vier a falecer. A
ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo, que
poderá ser formalizada junto ao SIEEESP, em seu nome, perante companhia
de seguro de sua escolha.

33. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:

no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até 30 de junho;

no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º;

Parágrafo primeiro – Ressalvado o parágrafo 4º, não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR:

demitido no período de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2007;

demitido no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2008;

Parágrafo segundo –
No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo,
para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo
semestre, a ESCOLA deverá observar as seguintes disposições:

com aviso prévio a
ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;

sendo o aviso prévio
indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do
início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado
para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 43 da presente
Convenção.

Os dias de aviso
prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para
efeito de pagamento da garantia semestral de salários, conforme o
estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo terceiro -
No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar
obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano
seguinte, a ESCOLA deverá observar as seguintes disposições:

com aviso prévio a
ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;

sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar

Os dias de aviso
prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para
efeito de pagamento da garantia semestral de salários, conforme o
estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo quarto -
Quando a demissão ocorrer a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará,
independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor
correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano
subseqüente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta)
dias do recesso escolar, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso prévio.

Parágrafo quinto - Os
PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de
suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar,
cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em
dobro dos dias trabalhados sem registro.

Parágrafo sexto - Os
salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza
indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de
serviço do PROFESSOR.

Parágrafo sétimo - O
aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está
integrado às indenizações tratadas nesta cláusula, observado o disposto
no parágrafo 4º desta cláusula.

34. Pedido de demissão em final de ano letivo

O PROFESSOR que pedir demissão ao final do ano letivo, no seu
último dia de trabalho, receberá indenização correspondente ao valor de
sua remuneração até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente,
independentemente do tempo de serviço na ESCOLA.

35. Garantia de emprego à gestante

É proibida a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da
gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso
prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

36. Creches

É obrigatória a
instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de
amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral,
pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 anos. A manutenção
da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche,
nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e
Portarias MTb nº 3296, de 03/09/86 e nº670, de 27/08/97, ou ainda, pela
celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea).

37. Garantias ao professor em vias de aposentadoria

Fica assegurado ao
PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos
da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por
idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a
aquisição do direito.

Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.

Parágrafo segundo - A
comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de
documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser
emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao
órgão previdenciário.

Parágrafo terceiro – Se o PROFESSOR depender de documentação
para realização da contagem terá um prazo de trinta dias, a contar da
data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.
Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão
prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa
situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de cento e vinte
dias.

Parágrafo quarto - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.

Parágrafo quinto -
Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra
função inerente ao magistério, durante o período em que estiver
garantido pela estabilidade.

Parágrafo sexto - O
aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de
estabilidade previsto nesta cláusula.

38. Multa por atraso na rescisão contratual

A ESCOLA deverá
homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso
prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando
houver dispensa do cumprimento. O atraso na homologação obrigará a
ESCOLA ao pagamento de multa em favor do PROFESSOR, correspondente a um
mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT. A partir do 20º dia de atraso, haverá ainda multa diária de
0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.

Parágrafo único - A
ESCOLA estará desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a
ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade. Nesse
caso, o SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento
sempre que a ESCOLA se apresentar para homologação das rescisões
contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.

39. Demissão por justa causa

Quando houver
demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na
carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica
descaracterizada a justa causa.

40. Indenização proporcional ao tempo de serviço

O PROFESSOR demitido
sem justa causa terá direito a uma indenização proporcional
correspondente a dois dias para cada ano completo trabalhado na ESCOLA,
além do aviso prévio legal de 30 (trinta) dias e das indenizações
previstas nas cláusulas 33 e 41 desta Convenção, quando devidas.

Parágrafo único - Essa indenização não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

41. Indenização adicional para professores com mais de cinqüenta anos de idade

O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de quinze dias, além do aviso prévio previsto em lei e das indenizações previstas nas cláusulas 33 e 40 desta Convenção, quando devidas.

Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o PROFESSOR deverá contar com:

um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2008, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009;

um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2009, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010.

Parágrafo segundo – A
indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de
serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.

42. Atestados de afastamento e salários

Sempre que
solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao PROFESSOR atestado de
afastamento e salários nas rescisões contratuais.

43. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas respectivamente em julho de 2008 e julho de 2009.
Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto
paritariamente por representantes dos PROFESSORES, do pessoal
técnico-administrativo e da direção da ESCOLA, devendo constar do
calendário escolar. É admitida a compensação dos dias de férias
concedidos antecipadamente.

Parágrafo
primeiro - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o
abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito
horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art.
7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo –
As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de
compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando
estes não forem dias normais de aula.

Parágrafo terceiro – O período de férias dos
professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro
Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos (cláusula 53)

Parágrafo quarto
- Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de
afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente
concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.

Parágrafo quinto -
Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao PROFESSOR que
contar com menos de um ano de serviço na ESCOLA à época do
desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por
iniciativa da ESCOLA.

44. Recesso escolar

Os recessos escolares de 2008 e 2009 deverão ter
duração de trinta dias corridos cada um, durante os quais os
PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho.
Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários
escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas,
previstas na cláusula 43 da presente Convenção. Parágrafo único
– O período de recesso dos professores de cursos pré-vestibulares
poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos
Coletivos (cláusula 53).

45. Delegado representante

Nas unidades de
ensino que tenham mais de 30 (trinta) PROFESSORES será assegurada a
eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de
emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como
candidato, até o término do semestre em que sua gestão tiver terminado.

Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.

Parágrafo segundo - A
eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO, na
unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos PROFESSORES.

Parágrafo terceiro - É exigido o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente.

Parágrafo quarto - O
SINPRO comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data
da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum
candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o
término da apuração.

Parágrafo quinto - É
condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham
pelo menos um ano de serviço na ESCOLA.

46. Quadro de avisos

A ESCOLA deverá
colocar à disposição do SINPRO quadro de avisos, nas salas de
PROFESSORES, para fixação de comunicados de interesse da categoria,
sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo
a quem quer que seja.

47. Assembléias sindicais

Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.

Parágrafo primeiro – os abonos estão limitados a:

dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

Parágrafo segundo - O
SINPRO ou a FEPESP deverá informar, por escrito, a data e o horário da
assembléia ao SIEEESP, ou às ESCOLAS, com antecedência mínima de quinze
dias corridos.

Parágrafo terceiro -
Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a
assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no
parágrafo primeiro. O SINPRO ou a FEPESP deverá comunicar tal fato
antecipadamente à ESCOLA.

Parágrafo quarto - A
ESCOLA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindical atestado
emitido pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à
assembléia.

48. Congressos, simpósios e equivalentes

Os abonos de falta
para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão
concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá
formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.

49. Congresso do Sinpro

Respectivamente nos períodos compreendidos entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009 e 1º de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, o SINPRO poderá realizar um congresso, simpósio ou jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:

abono a um PROFESSOR, quando a ESCOLA empregar até 50 PROFESSORES;

abono para dois PROFESSORES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 PROFESSORES.

Parágrafo único - As
ausências, limitadas em cada evento a dois dias úteis além do sábado,
serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento
fornecido pelo SINPRO.

50. Relação nominal

A cada período de um
ano de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes
normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, a
ESCOLA está obrigada a encaminhar ao SINPRO relação nominal dos
Professores que integram os seus quadros de funcionários, acompanhada
dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos
previdenciários e legais e das guias da contribuição sindical. No
primeiro ano de vigência, o prazo limite de entrega da referida relação
é 31 de maio de 2008 e no segundo ano, o prazo limite é 31 de maio de 2009.

51. Contribuição assistencial patronal

Obriga-se a ESCOLA,
associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados
pela Assembléia Geral, o recolhimento das contribuições, na forma das
instruções que forem, então, divulgadas, através de guias próprias
acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e
declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em
relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade
sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição
assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos
serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela Assembléia
Geral Extraordinária.

Parágrafo único -
Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição
assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de
impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas,
incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição
acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os
casos de impedimento judicial.

52. Acordos internos – cláusulas mais favoráveis

Ficam asseguradas as
cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada ESCOLA, quando
decorrerem de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho
celebrados entre o SINPRO e a ESCOLA.

53. Foro conciliatório para solução de conflitos coletivos

Fica mantida a
existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar
resolver as divergências trabalhistas existentes entre a ESCOLA e seus
PROFESSORES.

Parágrafo primeiro -
O Foro será composto por membros do SIEEESP e do SINPRO. As reuniões
deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o
desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem
assistidas por advogados.

Parágrafo segundo - O
SIEEESP e o SINPRO deverão indicar os seus representantes no Foro num
prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo terceiro -
Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 dias a contar
da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das Entidades que o
compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades
sindicais envolvidas. O não–comparecimento de qualquer uma das partes
cessará, de imediato, as negociações.

Parágrafo quarto -
Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do
Trabalho durante as negociações de entendimento. Na ausência de solução
do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das
partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o
encerramento da negociação.

Parágrafo quinto - Na
hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA
poderá ficar desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula 64
da presente Convenção.

Parágrafo sexto - As
decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O
descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida
no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na presente
Convenção.

54. Comissão Permanente de Negociação

Fica mantida a
Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por
representantes das Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o
objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das

cláusulas vigentes;
b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de
interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões
não-contempladas na norma coletiva, como contrato por prazo determinado
para disciplinas curriculares organizadas em módulos nos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio e compensação de emendas de feriados;

Parágrafo primeiro - As entidades componentes da Comissão Permanente
de Negociação indicarão, cada uma delas, seus representantes, no prazo
máximo de quinze dias a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo segundo
- A Comissão deverá reunir-se mensalmente, sempre no décimo dia útil,
às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades que a compõem.

55. Calendário escolar

As ESCOLAS
estão obrigadas a entregar aos PROFESSORES, até o primeiro dia letivo
do respectivo ano, os calendários escolares dos anos letivos de 2008 e
de 2009. Tais calendários deverão conter, obrigatoriamente, entre
outras informações, as atividades extracurriculares, além dos períodos
de férias coletivas e de recesso escolar.

56. Refeitórios

AS ESCOLAS que contam com mais de trezentos empregados no mesmo estabelecimento obrigam-se a manter refeitório.

Parágrafo único - Nas
ESCOLAS em que trabalham menos de trezentos empregados será obrigatório
assegurar-lhes condições de conforto e higiene, por ocasião das
refeições.

57. Cesta básica

Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a
conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de março de 2008,
uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As
ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem)
poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo,
12 kg. Esse benefício deverá ser entregue, mensalmente, até o dia de
pagamento dos salários.Parágrafo primeiro – A cesta básica poderá deixar de ser concedida:aos
PROFESSORES que lecionam em escolas cujas atividades sejam restritas a
cursos de educação infantil (escolas de educação infantil, centros de
recreação infantil, pré-escolas etc.)aos PROFESSORES que
lecionam apenas em cursos de formação inicial e continuada de
trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível
médio oferecidos de forma concomitante ou subseqüente, nos termos de
que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do
decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004.Parágrafo segundo –
Nos casos dos cursos de educação profissional, obriga-se a ESCOLA a
conceder cesta básica a todos os seus PROFESSORES que lecionam em
cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de
forma integrada, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do
decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004. É igualmente obrigatória a
entrega de cesta básica aos professores de ensino médio articulados à
educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo
terceiro – As cestas básicas deverão conter, cada uma delas,
preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo,
macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito,
farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá,
achocolatado, leite em pó.

Parágrafo quarto –
Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar,
as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.

Parágrafo quinto – Nos anos de 2008 e de 2009, as
cestas básicas referentes a dezembro, que seriam entregues em janeiro
do ano seguinte, deverão ser compostas por produtos natalinos e
entregues aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.

Parágrafo sexto – Na
vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa
terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda
que indenizado.

58. Piso salarial

Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009:

salário mensal
de R$620,00, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas
semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES que
lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil.

salário mensal de R$692,79, neste valor já incluído o DSR, por
jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção,
para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º
ano, que lecionam nas demais ESCOLAS.

salário hora-aula de R$8,19, para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.

salário hora-aula de R$9,12, para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.

salário hora-aula de R$8,32, para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médiosalário hora-aula de R$12,73, para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.

Parágrafo
primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o
percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a cláusula 8ª
desta Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – O
salário mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c), d), e) e f) do
caput deverá ser composto conforme o que estabelece a cláusula 9ª desta
Convenção Coletiva.

Parágrafo terceiro –
As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial estão
obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono
Especial, nos termos da cláusula 5ª desta CCT.

Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2009, os pisos salariais definidos nesta cláusula serão reajustados nos termos do disposto na cláusula 4ª da presente Convenção.

59. Legalidade das entidades sindicais signatárias

Fica estabelecida a
legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a
Justiça do Trabalho e o Foro Geral, ações plúrimas em nome dos
PROFESSORES, em nome próprio, ou como parte interessada, ou ainda, como
substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de
quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.

60. Portadores de doenças graves

Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de
aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES
acometidos por doenças graves e incuráveis e aos PROFESSORES portadores
do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar
qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da
patologia de base.

61. Complementação de auxílio-doença (complementação de auxílio previdenciário)

As ESCOLAS concederão ao PROFESSOR afastado do serviço por
motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio
previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em
atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.

62. Medidas de prevenção ao agravo de voz (disfonia ocupacional)

As ESCOLAS comprometem-se a implementar medidas de prevenção
ao agravo de voz aos seus PROFESSORES, sendo obrigatória a instalação
de microfones em salas de aula com número de alunos igual ou superior a
50 (cinqüenta).

63. Condições de trabalho

Com o objetivo de
melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao
trabalho e à saúde dos PROFESSORES, preservando-lhes a integridade
física e mental, as ESCOLAS deverão cumprir as normas previstas em leis
e deliberações do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal
de Educação - Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional; Indicação CEE nº 04 de 30 de junho de 1999;
Deliberação CEE 1/99 de 22 de março de 1999 e Deliberação CME 1/99, de
08 de abril de 1999.

64. Multa por descumprimento da Convenção

O descumprimento
desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente
a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do PROFESSOR, para cada
uma das cláusulas não-cumpridas, acrescida de juros e correção
monetária, a cada PROFESSOR prejudicado.

Parágrafo único - A
ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta
cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa
específica pelo não-cumprimento.

65. Desconto em folha de pagamento – mensalidade associativa

O desconto em folha
de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do
PROFESSOR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores
forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde,
mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa
autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na
presente Convenção Coletiva. A ESCOLA se obriga a repassar ao SINPRO,
no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores
correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.

66. Contribuição assistencial

Obriga-se a ESCOLA a
promover o desconto, na vigência da presente Convenção, na folha de
pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não,
para recolhimento em favor do SINPRO, entidade legalmente
representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial
conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, do artigo 8º
da Constituição Federal, em conta especial, da importância
correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser
estabelecido na assembléia geral da categoria. O recolhimento será
realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, em guias próprias,
acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos.
As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos
serviços assistenciais do SINPRO, na conformidade das assembléias
gerais.

Parágrafo primeiro –
Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições
estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida assembléia
geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor
corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser
recolhida para o SINPRO, acrescida da parcela correspondente à variação
da TR ou de outro índice que vier a substituí-lo a partir do dia
seguinte ao vencimento, cabendo à ESCOLA a integral responsabilidade
pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma,
incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo segundo – Eventuais discordâncias dos PROFESSORES,
nos termos do Precedente Normativo nº 74 do TST e da ementa do STF,
prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 220-700-1, RS, em 06
de outubro de 1998 e publicado no DJ, edição de 13 de novembro de 1998
e do Acórdão de STF, de 07/11/2000, deverão ser comunicados
oficialmente pelo próprio PROFESSOR ao SINPRO, no prazo de dez dias
antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à
ESCOLA, sob pena de perderem eficácia.

Parágrafo terceiro – O
SINPRO encaminhará em tempo hábil ao SIEEESP, ata da assembléia geral
que fixou contribuição, os respectivos valores e a época do desconto e
do recolhimento.

Por estarem justos e
acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2008 e
2009, a qual será depositada na Delegacia Regional do Trabalho de São
Paulo, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de
modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.

HALLEY/2008

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