SENALBA e SINDELIVRE - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008

4 de Março de 2008 @ 18:51 - Pena
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Aspectos Relevantes
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
(SENALBA e SINDELIVRE)

Entre as partes, de um lado, como suscitante, o SENALBA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO , e de outro lado, como suscitado, o SINDELIVRE - SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO , fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 611 da CLT, com vigência a partir de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008:

1. REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2007, o reajuste salarial de 3,5 %, sobre os salários vigentes em fevereiro de 2007.

2. ADMISSÕES APÓS MARÇO/2006 (Reajuste)
Admitidos após 01.03.2006, até 28.02.2007, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.

3. PISO SALARIAL
O salário normativo a partir de 1º de março de 2007, um piso salarial no valor de R$ 450,00.

4. ABRANGÊNCIA
cursos livres (cursos de idiomas, informática, músicas, danças e ballet, teatro, cursos via Internet e outros à distância, e similares), berçários, creches e outros estabelecimentos associados/filiados ao suscitado, cursos pré-vestibulares.

5. HORAS EXTRAS
a) 75%, de segunda-feira a sábado, não ultrapassando o limite de duas horas diárias;
b) 100% de acréscimo, excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.

6. ADICIONAL NOTURNO
35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT.

7. AUXÍLIO CRECHE*
20% do piso salarial, por mês e por filho até que complete 5 (cinco) anos de idade.

8. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO*
a) Garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, o limite máximo de contribuição previdenciária.

9. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE *
a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;

10. ABONO POR APOSENTADORIA
Será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa.

11. DIA E FORMA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, as empresas se não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

12. FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

13. PAGAMENTO DE FÉRIAS
Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. Caso as férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) todas as verbas sejam quitadas.

14. SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

15. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Salário igual ao percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença à gestante.

16. RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.

17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
Desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

18. EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.

19. EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

20. GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
Caso contrato de veja rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal.

21. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 (quatro) anos de trabalho na Empresa, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.

22. LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
Licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de o (zero) a 6 (seis) meses de idade.

23. AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
Empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo, mediante comprovação.

24. LICENÇA PATERNIDADE
5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473.

25. LICENÇA PARA CASAMENTO
Licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, a partir da data do casamento.

26. EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de falta ao empregado estudante.

27. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT.

28. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Artigo 445 da CLT, não poderá exceder de 90 (noventa) dias .

29. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370/84, devendo portar o Código Internacional de Doenças (CID), bem como carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura de seu facultativo, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

30. ENTREGA DE CARTA-AVISO
Entrega ao empregado de carta-aviso com os motivos da dispensa por justa causa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

31. CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, carta de referência, desde que solicitada previamente.

32. FORNECIMENTO GRATUITO (UNIFORMES)
Fornecimento obrigatório de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas.
33. MENSALIDADE ASSOCIATIVA E TAXAS ASSISTENCIAIS
Recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas taxas assistenciais devida ao SENALBA/SP, prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; o não recolhimento dentro do prazo, implicará em multa de 5% (cinco por cento) mais juros de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor.

34. AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 dias por ano de serviço à mesma empresa.
a) Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.

35. VALE ALIMENTAÇÃO
Concederão 01 (um) Vale Alimentação mensal no valor de R$ 48,00 aos empregados com carga horária superior a 14 horas semanais,.
Parágrafo segundo – O Vale Alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração.
Parágrafo terceiro – As entidades/empresas que fornecerem cesta básica, vale refeição ou alimentação aos seus empregados com valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, estão dispensadas do fornecimento de vale alimentação.

36. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
a) As empresas descontarão, contribuição assistencial, sejam ou não associados do sindicato, o percentual de 3% (três por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de março de 2007, de uma só vez no mês de abril de 2007, a ser recolhido ao SENALBA/SP até 15/05/2007.
b) As empresas encaminharão ao Sindicato relação nominal com o correspondente desconto efetuado.

37. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Recolherão a título de contribuição confederativa, a taxa de 2% (dois por cento) sobre a folha de pagamento de março, já reajustada, a ser recolhida até de 30 de maio de 2007, em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE.
• As empresas sem empregados, contribuirão com o mesmo percentual, calculado sobre o pró-labore.

38. PRODUTIVIDADE
Para as empresas que pagam produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento.

39. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO
Nos termos da Lei 10.101/2000, a critério do empregador, será adotada como forma de administração participativa, um programa de participação nos resultados de crescimento, ficando excluídas desta, as entidades sem fins lucrativos.

40. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
Parágrafo primeiro – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

41. MULTAS
5% do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas.

42. VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho vigorará pelo prazo de 1(um) ano, ou seja, de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008.

São Paulo, 09 de março de 2007.
Presidente - SENALBA/SP: Luiz Carlos Gomes Pedreira
Presidente - SINDELIVRE/SP: Celso Vieira
SENALBA/SP - Antonio Rosella - OAB/SP 33.792 -
SINDELIVRE/SP - Leslie A. Magro - OABSP 130.460 -

Membros da Comissão de Tratativas Salariais do SINDELIVRE
Aline Serra - ALIANÇA FRANCESA
Antônio Carlos Gonçalves - CEL LEP SOROCABA
Arnaud Moreau - ALIANÇA FRANCESA
Cleusa T. Zolin - CULTURA INGLESA
Fabíola Marques - CEL LEP
Geonildo Silvio Valença - WIZARD
Itamar Heráclio Góes Silva - Yazigi
Jaime Antônio Báez Arias - YÁZIGI
Mário Pereira Lopes - GRÊMIO CP JUNDIAÍ
Simone Raimondi - APAE São Paulo
Steven Beggi - SEVEN IDIOMAS

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